Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na
sessão desta quarta-feira (12 de fevereiro, de 2020), julgou
constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a
motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio
culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A
questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com
repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75
processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias. No caso em
análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a
morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2
anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e
multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por
período igual ao da condenação. Ao julgar apelação criminal, o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de
suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a
excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas
Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador
privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de
sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também
permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.
O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em
exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa
considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena.
No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão
não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa
restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal
autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição
de direitos. Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o
motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com
cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros.
Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois,
embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos
países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.
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Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi
razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que
impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça
outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido
convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a
liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar,
não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à
pena privativa de liberdade”, disse. Por unanimidade, foi dado
provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira
instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte:
“É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para
dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por
homicídio culposo no trânsito”. PR/CR//CF
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